Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO A JULGAMENTO PELO RITO DO DO CPC. NECESSIDADE DE REMESSA DOS ART. 1.036 AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. De acordo com a norma prevista no do CPC, são art. 1.022 cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Na hipótese, a embargante suscita fato superveniente, capaz de influir no correto deslinde da demanda subjacente, a saber, a afetação da matéria de fundo a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção – Tema n. 1.371/STJ. 3. Nesse panorama, considerando-se a disposição inserta no art. 493 do CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova o juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC com o que vier a ser assentado pelo STJ no referido representativo da controvérsia. 4. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do Tribunal , tem-se por não exaurida, ainda, a instância ordinária, a quo impondo-se a anulação das decisões já proferidas no agravo em recurso especial epigrafado. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões de fls. 221/225 e 248/250 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para oportuno juízo de conformação com o , nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Tema n. 1.371/STJ CPC.
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
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