Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS À CORRÉ NÃO APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo delito de tráfico de drogas, em que a Defesa impugna a licitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar sem mandado judicial e postula, sucessivamente, a absolvição por insuficiência probatória ou a revisão da dosimetria da pena, quanto à fração de redução da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi realizada em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões caracterizadoras de flagrante delito; e (iii) determinar se a fração mínima de redução da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 foi adequadamente fundamentada. A busca pessoal é válida quando precedida de elementos objetivos que evidenciem fundada suspeita, sendo suficiente a existência de informações concretas acerca da prática delitiva, da identidade dos investigados e do local da ocorrência, aferíveis antes da abordagem. A legalidade da busca pessoal deve ser examinada à luz das circunstâncias existentes no momento da diligência, sendo irrelevante, para sua validade, o fato de o entorpecente não ter sido encontrado durante a revista pessoal, mas posteriormente localizado em terreno baldio. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é constitucionalmente legítimo quando, antes da entrada no imóvel, os agentes dispõem de fundadas razões objetivas indicativas de flagrante delito, inclusive quando o próprio morador informa a existência de substância entorpecente e indica o imóvel onde ela se encontra. A inexistência de apreensão de objetos ilícitos em outro imóvel vistoriado impede que eventual controvérsia acerca da regularidade dessa diligência produza reflexos sobre a validade da condenação, por ausência de nexo entre a diligência e as provas utilizadas. A autoria e a materialidade delitivas permanecem demonstradas pelos laudos periciais, pelos depoimentos colhidos em juízo e pela admissão do próprio acusado quanto à posse da droga, sendo legítima a conclusão de que a quantidade, a forma de acondicionamento e as circunstâncias da apreensão afastam a alegação de destinação para consumo pessoal. A fixação de fração inferior à máxima na causa especial de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas exige fundamentação concreta, individualizada e proporcional, não bastando referências genéricas à diversidade de drogas ou ao concurso de agentes. A diversidade de substâncias entorpecentes e a atuação conjunta somente justificam redução inferior à máxima quando demonstram, concretamente, maior gravidade da conduta, circunstância não verificada na hipótese em que o acusado é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Embora o Juízo de origem tenha aplicado a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 na fração de 1/6, a ausência de fundamentação concreta para a adoção da redução mínima impõe a incidência da fração máxima de 2/3, com o redimensionamento da pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, por estarem presentes os requisitos legais. O fundamento objetivo que determina a revisão da fração de redução e o consequente redimensionamento da pena deve ser estendido à corré não apelante, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, por decorrer de circunstância comum a ambos os condenados. Recurso parcialmente provido. A busca pessoal dispensa mandado quando precedida de fundada suspeita baseada em elementos objetivos previamente conhecidos pelos agentes públicos. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo quando fundado em circunstâncias objetivas que evidenciem situação de flagrante delito, ainda que decorrentes de informação prestada pelo próprio ocupante do imóvel. A aplicação de fração inferior à máxima da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4,º, da Lei n.º 11.343/2006 exige fundamentação concreta e individualizada, sendo insuficientes referências genéricas à diversidade de drogas ou ao concurso de agentes. Ausente fundamentação concreta para a fixação de fração inferior, impõe-se a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 em sua fração máxima, com o consequente redimensionamento da pena. A reforma da dosimetria fundada em circunstância objetiva comum deve ser estendida ao corréu não apelante, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 603.616. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença exclusivamente quanto à dosimetria da pena, aplicando ao apelante a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 na fração de 2/3, redimensionando a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, bem como, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, estender os efeitos do julgamento à corré ELLY KÁSSIA DE LIMA COELHO, nos mesmos termos, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 18 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença exclusivamente quanto à dosimetria da pena, aplicando ao apelante a causa especial de diminuição prevista no art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.