Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL DEVIDAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DOS PATRONOS DO AUTOR POSTERGADA. RECURSOS 1 E 2 NÃO PROVIDOS E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o Município de Pinhais ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia em favor do autor, em razão de acidente de trânsito ocorrido em ponte com calçada estreita e sem sistema de segurança, tendo reconhecido a culpa concorrente do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação do Município de Pinhais ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal vitalícia em razão de acidente sofrido por ciclista em ponte com condições precárias de segurança, considerando a existência de culpa concorrente entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Remessa necessária conhecida de ofício, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do inciso I, do artigo 496, do Código do Processo Civil, e do teor do enunciado da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.4. Restou comprovado o nexo de causalidade entre as condições precárias de segurança da via pública – como calçada estreita, ausência de sinalização e falta de dispositivos de proteção – e o acidente sofrido pelo autor.5. As provas produzidas, inclusive pericial de engenharia civil, demonstraram a negligência estatal na manutenção da via pública.6. Houve culpa concorrente do autor, que trafegava de bicicleta em local inadequado e contribuiu para o acidente ao perder o equilíbrio ao desviar de pedestre.7. A indenização por danos morais e estéticos foi fixada em valores proporcionais à gravidade das lesões e à culpa concorrente, de modo que não há excesso ou necessidade de redução.8. A pensão mensal vitalícia foi fixada em metade do salário mínimo, considerando a incapacidade laborativa do autor em razão da amputação do membro inferior.9. Os juros de mora devem respeitar o período de graça constitucional e os honorários advocatícios em favor dos patronos do autor deverão ser fixados na fase de liquidação do julgado, incluindo os honorários recursais.IV. DISPOSITIVO10. Recurso 1 e recurso 2 não providos e sentença parcialmente reformada, em sede de remessa necessária conhecida de ofício._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, art. 59; CC/2002, arts. 944, 945 e 950; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 11 e 496.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.655.465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018; TJPR, Apelação Cível 0001974-11.2015.8.16.0104, Rel. Subst. Carlos Maurício Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 31.07.2023; STF, RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.970.663/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17.11.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017; Súmula nº 387/STJ; Súmula Vinculante nº 17.
Recurso 1 e recurso 2 não providos e sentença parcialmente reformada, em sede de remessa necessária conhecida de ofício.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.