Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO PRÉVIO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que deferiu a realização de pesquisas patrimoniais por sistemas conveniados ao Poder Judiciário, indeferindo, de ofício e preventivamente, a utilização do sistema CNIB para indisponibilidade de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o indeferimento prévio, de ofício, da utilização do sistema CNIB configura julgamento ultra petita, em violação ao princípio da congruência; e (ii) a decisão recorrida apresenta fundamentação adequada à luz do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento limita-se à análise da legalidade da decisão recorrida, sendo vedado o exame de matérias não apreciadas na origem. 4. O indeferimento antecipado da utilização do sistema CNIB não configura julgamento ultra petita, pois decorre do exercício do poder de direção e organização do processo pelo magistrado. 5. A manifestação judicial sobre medida executiva, ainda que não requerida, insere-se na gestão processual e visa à economia e à celeridade, sem impor prejuízo à parte. 6. A utilização do sistema CNIB possui caráter excepcional, sendo condicionada ao esgotamento prévio dos meios ordinários de localização de bens, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente ao indicar a inaplicabilidade do sistema CNIB no momento processual, em consonância com orientação jurisprudencial, inexistindo violação ao dever de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento prévio de medida executiva ainda não requerida não configura julgamento ultra petita quando inserido no poder de direção do processo. 2. A utilização do sistema CNIB é medida excepcional, condicionada ao esgotamento prévio dos meios ordinários de localização de bens. 3. A manifestação antecipada do juízo sobre providência processual não implica nulidade quando fundamentada e sem prejuízo às partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 141, 492, 489, § 1º, I, e 797. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5010982-21.2026.8.09.0011, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026; TJGO, AI 5996136-63.2025.8.09.0157, Rel. Des. José Proto De Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026; TJGO, AI 5851777-70.2025.8.09.0011, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026; TJGO, AI 5686024-38.2025.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira De Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/10/2025.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.