Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e participação em organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), no qual se alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de justa causa para o recebimento da denúncia e necessidade de revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; (ii) estabelecer se a duração da prisão preventiva configura excesso de prazo desarrazoado apto a ensejar o relaxamento da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma pormenorizada os fatos imputados, a classificação jurídica dos delitos e os elementos informativos colhidos na investigação, suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A análise aprofundada da fragilidade probatória e da credibilidade das testemunhas demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre de simples soma aritmética dos prazos legais, devendo ser aferido à luz da razoabilidade, da complexidade da causa, da pluralidade de réus e da regularidade da atuação judicial. 7. O feito apresenta complexidade acentuada, envolvendo crime de homicídio qualificado praticado em contexto de organização criminosa, com quatro réus e necessidade de oitiva de diversas testemunhas, circunstâncias que justificam maior dilação temporal. 8. O juízo de origem vem impulsionando regularmente o processo, sem desídia estatal, com audiência de instrução realizada e continuidade já designada, afastando a configuração de constrangimento ilegal. 9. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade do agente e do contexto de atuação em organização criminosa. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante das circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 11. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do habeas corpus para DENEGAR a ordem, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 03 de março de 2026 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do habeas corpus para DENEGAR a ordem, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 03 de março de 2026 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.