Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 318/STF E 1098/STF. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. *As decisões anteriores.* A decisão agravada considerou que a matéria em discussão era infraconstitucional, aplicando os Temas 318/STF e 1098/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente os Temas 318/STF e 1098/STF, considerando que a matéria possui natureza constitucional. III. Razões de decidir 4. A controvérsia sobre a legitimidade ativa para a impetração do mandado de segurança é de natureza infraconstitucional, conforme Tema 318/STF, o que impede a ascensão do recurso extraordinário. 5. A alegação de que a ilegitimidade foi reconhecida com base em interpretação de regime tributário material, mesmo que relevante para a análise da legitimidade, mantém-se na esfera infraconstitucional para fins de admissibilidade do recurso extraordinário. 6. A discussão sobre a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS devido pelo contribuinte substituído é infraconstitucional, conforme Tema 1098/STF. 7. O Tema 69/STF, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, não se aplica a situações que envolvam ICMS-ST em regime de substituição tributária, pois estas demandam análise de legislação infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1371039 ED, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, 29-04-2026; STF, RE 1377373 AgR, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, 03-05-2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Guilherme Couto de Castro e Wanderley Sanan Dantas. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.07.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Órgão Especial · TRF2 · presidente: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho
Composição: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (presidente); Marcus Abraham (vice); André Fontes; Ferreira Neves; Firly Nascimento Filho; Flavio Lucas; Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Leticia de Santis Mello; Luiz Antonio Soares; Luiz Norton Baptista de Mattos; Marcello Granado; Paulo Pereira Leite Filho; Poul Erik Dyrlund; Reis Friede; Sergio Schwaitzer; Simone Schreiber; Wanderley Sanan Dantas; Alberto Nogueira Júnior (suplente); Alfredo Hilario de Souza (suplente); Aluisio Mendes (suplente); Andréa Cunha Esmeraldo (suplente); Carmen Silvia Lima de Arruda (suplente); Cláudia Franco Corrêa (suplente); Cláudia Neiva (suplente); Júdice Neto (suplente); Marcelo Pereira da Silva (suplente); Mauro Braga (suplente); Ricardo Perlingeiro (suplente); Rogério Tobias de Carvalho (suplente); Theophilo Miguel (suplente); William Douglas (suplente).
Secretaria: Subsecretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seções Especializadas
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Gabinete do Desembargador Federal Marcus Abraham
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.