Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para desconstituir sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos tidos como indispensáveis. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, V, do CPC e na Súmula 568 do STJ, quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência, inexistindo afronta ao duplo grau de jurisdição. A petição inicial, instruída com documentos mínimos aptos a evidenciar a causa de pedir, atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo indevido o indeferimento com base na ausência de documentos complementares. A exigência de extratos bancários e outros documentos probatórios na fase inaugural configura formalismo excessivo, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Em se tratando de relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, não podendo ser transferido ao consumidor o encargo probatório integral desde a inicial. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. ACÓRDÃO:
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.