Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO COMO BENEFICIÁRIO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 83/STJ. SOMA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1034/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência em ação cominatória ajuizada por ex-empregado aposentado, reconhecendo seu direito à manutenção, por prazo indeterminado, como beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98. A operadora alegou ausência de cumprimento do requisito temporal mínimo de dez anos de contribuição, por não admitir a soma de períodos não contínuos, e sustentou violação de diversos dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a soma de períodos contributivos descontínuos para fins de cumprimento do prazo decenal exigido pelo art. 31 da Lei nº 9.656/98; (ii) verificar se o acórdão recorrido contrariou precedentes vinculantes ou legislação federal ao afastar a aplicação do art. 132 do Código Civil; (iii) estabelecer se o recurso especial é admissível diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem aplicou corretamente a Tese 1 do Tema 1034/STJ, segundo a qual é possível somar períodos contributivos, ainda que com mudanças de operadora ou modelo de custeio, desde que respeitada a continuidade do vínculo com o mesmo empregador. 4. O acórdão reconhece expressamente que o autor contribuiu por dez anos completos — 120 contribuições — fato incontroverso nos autos, sendo afastada a contagem restritiva prevista no art. 132 do Código Civil por inaplicabilidade à hipótese. 5. A alegação de violação dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no acórdão de apelação nem objeto dos embargos de declaração. 6. A pretensão da recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, especialmente quanto ao método de contagem de contribuições, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência da Corte Superior reconhece que, havendo observância aos requisitos legais e às teses firmadas em recurso repetitivo, não cabe revisão da decisão estadual, nos termos da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "acórdão recorrido conforme a jurisprudência do stj (súmula 83 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.