Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Quanto ao "adicional de insalubridade", verifica-se que a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual, pois a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade do capítulo do acórdão regional que trata do tema sem realizar nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que guardem pertinência com os dispositivos de lei tidos por violados, ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, deixando de observar, assim, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a manifestação acerca da transcendência. Transcendência não analisada. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NULIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA Nº 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Quanto às "horas extraordinárias em razão da nulidade do sistema de compensação de jornada", observa-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional decidiu de acordo com a tese fixada no Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual "a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente". III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Quanto à "estabilidade acidentária", observa-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional decidiu de acordo com a Súmula nº 378, II, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVIDO O PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PERÍODO MÍNIMO INTEGRAL DO INTERVALO DESTINADO A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Quanto ao "intervalo intrajornada", verifica-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (com a redação vigente à época dos acontecimentos). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. DEVIDO O PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No que tange à "multa do art. 477, §8º, da CLT", também se observa que a causa oferece transcendência política, haja vista que o Tribunal Regional, mais uma vez, decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida sempre que houver pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu §6º. Desta forma, sua não aplicação somente se cogita quando comprovado que o atraso decorreu de culpa do empregado, única exceção contida no referido dispositivo. Assim, a reversão da justa causa em juízo não tem o condão de afastar a incidência da referida multa. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "multa do art
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7ª Turma · TST · presidente: Cláudio Mascarenhas Brandão
Composição: Cláudio Mascarenhas Brandão (presidente); Alexandre de Souza Agra Belmonte; João Pedro Silvestrin (convocado).
Secretaria: Secretaria da 7ª Turma
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