Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos que ensejaram a negativação do nome da demandante, tornar definitiva a exclusão dos registros restritivos e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora alegou ter sido negativada por diversos débitos que desconhecia. A concessionária sustentou a legitimidade da inscrição, por suposto inadimplemento de faturas vinculadas a unidade consumidora de titularidade da demandante. Inconformada apenas com o montante da reparação moral, a autora recorreu para pleitear a majoração da indenização ao patamar de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto; e (ii) estabelecer os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre a condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, submetendo-se a controvérsia às normas do Código de Defesa do Consumidor e ao regime de responsabilidade objetiva da fornecedora de serviço. A sentença reconhece a ilicitude da negativação por ausência de comprovação da relação contratual apta a justificar os débitos imputados à autora, premissa que não foi infirmada na fase recursal. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, por atingir a honra objetiva e a credibilidade do consumidor, dispensando prova concreta do prejuízo extrapatrimonial. A indenização por dano moral deve atender simultaneamente às funções compensatória, sancionatória e pedagógica, sem resultar em enriquecimento sem causa nem se mostrar irrisória a ponto de esvaziar a censura à conduta ilícita. O arbitramento do quantum indenizatório exige a consideração das peculiaridades do caso concreto, da gravidade da ofensa, da capacidade econômica das partes, da extensão do dano e dos parâmetros usualmente adotados pelas Turmas Recursais em hipóteses análogas de negativação indevida por concessionária de energia elétrica. O valor fixado na origem em R$ 2.000,00 revela-se insuficiente para compensar adequadamente o abalo suportado e para cumprir a função pedagógica da condenação, impondo-se sua majoração para R$ 5.000,00, em consonância com a jurisprudência predominante em casos similares. Os consectários legais da condenação por dano moral constituem matéria de ordem pública e podem ser ajustados de ofício em grau recursal, sem caracterização de reformatio in pejus. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, AgRg no AREsp 455.281/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2014; STJ, AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000111-36.2022.8.06.0157, Rel. Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal, j. 29.11.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0201369-66.2023.8.06.0173, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.03.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000372-32.2023.8.06.0006, Rel. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal Provisória, j. 10.02.2026; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000623-40.2025.8.06.0019, Rel. Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, j. 22.01.2026.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe DAR PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.