Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento a apelações cíveis e manteve integralmente a sentença que condenou a operadora a custear tratamento home care e a indenizar o autor por danos morais. 2. A parte agravante sustenta que a negativa de cobertura do serviço domiciliar encontra respaldo contratual e legal, bem como defende a inexistência de ato lesivo à dignidade ou honra do autor que justifique a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. III. Razões de decidir 4. As razões do agravo interno limitam-se a repetir os argumentos já apresentados nas apelações, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art. 1.021, §1º, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a negativa de cobertura do tratamento home care, quando indicado como substituto à internação hospitalar, é abusiva, mesmo que exista cláusula contratual em sentido contrário. 6. A recusa infundada à cobertura do tratamento essencial, prescrito por profissional habilitado, revela conduta abusiva e viola o direito à saúde e à dignidade do paciente, ensejando indenização por dano moral, a qual foi razoavelmente fixada. 7. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir alegações anteriores, em descompasso com o art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde está obrigada a custear o tratamento domiciliar prescrito como substituto à internação hospitalar, ainda que excluído contratualmente. 2. A negativa injustificada da cobertura configura violação ao direito à saúde e à dignidade do paciente, ensejando reparação por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 196; CPC, art. 1.021, § 1º; CDC, arts. 6º e 51; Lei n.º 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2475207/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1901214/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 03.05.2023.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.