Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES (DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES) . REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de maus antecedentes impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal; e (ii) estabelecer se os maus antecedentes autorizam a fixação de regime inicial semiaberto, embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos e o réu não seja reincidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, de modo que a pena inferior a 4 anos, a ausência de violência ou grave ameaça e a inexistência de reincidência em crime doloso não bastam, isoladamente, para a concessão do benefício. Os maus antecedentes do réu, consistentes em duas condenações anteriores, impedem reconhecer que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos seja suficiente e socialmente recomendável, especialmente porque o art. 44, III, do Código Penal exige avaliação concreta da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias. A negativa de substituição da pena não decorre de presunção genérica, mas da análise concreta do histórico criminal do apelante, cuja existência revela insuficiência da reprimenda alternativa para reprovação e prevenção do delito. Além disso, o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, no caso concreto, apresenta maior gravidade porque o acusado transportava, em rodovia federal e em período noturno, revólver calibre .38 municiado com 5 munições intactas, juntamente com porções de maconha e cocaína. O art. 33, § 2º, "c", do Código Penal não impõe a fixação automática do regime aberto para condenado não reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos, pois o § 3º do mesmo dispositivo determina a observância dos critérios do art. 59 do Código Penal. A existência de circunstância judicial desfavorável, especialmente maus antecedentes (duas condenações anteriores), autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado apenas pela quantidade da pena, ainda que o réu não seja tecnicamente reincidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes – duas condenações criminais anteriores) autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso que o indicado pela quantidade da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 263119/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26.11.2025, DJe 08.01.2026; STJ, REsp nº 2.071.199/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.