Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - ação anulatória de procedimento de consolidação de propriedade de imóvel, cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA DEVEDORA NOS ENDEREÇOS CADASTRADOS JUNTO AO CREDOR - ARTIGO 26, §§ 1º, 3º, 3º-A, 4º e 7º, DA LEI N. 9.514/97 – DANO MORAL – CABÍVEL – VALOR DA REPARAÇÃO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ausente prova do atendimento dos ditames da Lei n. 9.514/97, relativamente a imprescindibilidade da intimação da parte devedora nos endereços cadastrados junto ao credor para, querendo, purgar a mora do contrato no prazo legal e, também, quanto a regularidade do leilão do imóvel objeto do ajuste, correta a sentença que julga procedente o pleito inaugural e determina o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel em favor da parte requerida e de qualquer ato expropriatório relativo ao imóvel. É inegável que em decorrência dos fatos acima ponderados, praticados, houve prática de ato ilícito passível de reparação moral em favor da autora. Quanto ao valor da indenização moral, o mesmo não pode ser baixo a ponto de se tornar irrelevante para o ofensor e nem alto, de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa da parte ofendida. O mais abalizado entendimento doutrinário e jurisprudencial determina sua fixação com o propósito de desestimular ações lesivas da mesma espécie, alicerçando a condenação no princípio da razoabilidade. Os honorários deverão ser sobre o valor da causa, porquanto ausente previsão legal da sua incidência de forma cumulada com este montante e o da indenização moral.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.