Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL PENAL. . HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS INSURGÊNCIA CONTRA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REFORMA EM SEDE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO IMEDIATA DO MANDADO DE PRISÃO. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE DETERMINAR A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA INDEPENDENTEMENTE DO APLICADO. CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS QUANTUM DEMAIS TRIBUNAIS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. indeferido liminarmente. Writ DECISÃO Trata-se de impetrado em benefício de LEONARDO habeas corpus FISCHER RIBEIRO – condenado em primeira instância à pena 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, facultado o recurso em liberdade (Ação Penal n. 5010786- 61.2021.8.21.0021/RS - 1ª Vara Criminal Especializada em Júri da comarca de Passo Fundo/RS - fls. 13/15) –, no qual se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal n. 5010786-61.2021.8.21.0021/RS, a fim de reduzir a pena do réu a 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, determinando, , incontinenti a expedição de mandado de prisão para a execução provisória da pena, , nos termos do que foi decidido no Tema 1.068 pelo Supremo Tribunal Federal mantidas as demais disposições da sentença (fls. 16/23). Eis a ementa (fls. 16/17 – grifo nosso): APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. I. : Apelações interpostas pela Defesa e pelo Ministério Caso em exame Público contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri. A Defesa alegou nulidade em razão da juntada de documentos pelo Ministério Público e da formulação do quesito relativo ao motivo torpe, além de impugnar a fixação da pena. O Ministério Público, por sua vez, pleiteou o aumento da pena e a execução provisória da condenação. II. : Verificar a ocorrência de nulidade em razão da Questão em discussão juntada de documentos pelo Ministério Público e da formulação do quesito relativo à qualificadora do motivo torpe; Analisar a adequação da pena fixada, notadamente a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a fração de aumento aplicada; Examinar a viabilidade da execução provisória da pena, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1068. III. : A alegação de nulidade foi afastada, pois a juntada Razões de decidir dos documentos pelo Ministério Público foi oportunizada dentro do prazo legal, assegurado o contraditório, e não houve irregularidade na formulação do quesito sobre o motivo torpe, que respeitou a estrutura da denúncia e foi ajustado corretamente após a impronúncia de um dos acusados. Quanto à dosimetria, a culpabilidade do réu foi corretamente valorada de forma negativa, diante do modo como o crime foi praticado. No entanto, o desvalor atribuído à conduta social não se sustentou, pois se baseou no próprio fato criminoso, razão pela qual a pena-base foi reduzida para 13 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, a qualificadora excedente foi considerada como agravante e parcialmente compensada com a atenuante da menoridade do acusado. Diante da ausência de outras causas modificadoras, a pena definitiva restou fixada em 13 anos e 6 meses de reclusão. Por fim, nos termos do Tema 1068 do STF, a condenação imposta pelo Tribunal do Júri deve ser executada provisoriamente, independentemente da interposição de eventuais recursos. IV. : Recursos parcialmente providos. Pena reduzida para Dispositivo e Tese 13 anos e 6 meses de reclusão. Determinada a execução provisória da pena, nos termos do Tema 1068 do STF. : “A juntada de documentos pelo Ministério Tese Público dentro do prazo legal e assegurado o contraditório não configura nulidade. A fixação da pena deve observar a fundamentação concreta de cada circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. As condenações proferidas pelo Tribunal do Júri devem ser executadas provisoriamente, independentemente da interposição de recursos.” Neste Tribunal Superior, a defesa alega, em síntese, que a veneranda decisão que ordenou a prisão do paciente configura constrangimento ilegal, uma vez que o trânsito em julgado da sentença condenatória ainda não ocorreu, bem como o Tema 1.068 do STF, que autoriza a execução imediata de condenação imposta pelo Júri, foi sedimentado após o julgamento do paciente, o que inviabiliza a aplicação (fl. 3). retroativa da norma Ressalta, ademais, que, quando o paciente foi condenado pelo Tribunal do (fl. 4), de modo que deve ser Júri, lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade observado o princípio da irretroatividade da lei penal, pois, referida decisão, ao (fl. 4). antecipar a execução da pena, configura uma "novatio legis in pejus" Aduz, por fim, que, ainda que não seja necessário o trânsito em julgado do precedente para que o tema de repercussão geral tenha aplicação imediata, verifica-se que, contra o acórdão paradigma do Tema nº 1.068/STF, foram opostos embargos de declaração, pendentes de julgamento, sendo prudente que se aguarde o trânsito em julgado do recurso paradigma, a fim de garantir a segurança jurídica na sua aplicação (fl. 8). Ao final, requer que se conceda medida liminar, para que sejam sustados imediatamente a ordem de prisão e o cumprimento do mandado de prisão já expedido (fl. 12). É o relatório. De pronto, verifico que há constrangimento ilegal a ser sanado. não Busca a impetração a suspensão da determinação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto à execução imediata da pena privativa de liberdade imposta ao paciente, com o recolhimento do mandado de prisão já expedido. Ao dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, a fim de reduzir a reprimenda, o Tribunal determinou, na oportunidade, a imediata a quo expedição de mandado de prisão em desfavor do ora paciente para cumprimento da execução provisória da pena, sob estes termos (Apelação Criminal n. 5010786- 61.2021.8.21.0021 - fl. 22 – grifo nosso): O recurso do Ministério Público postula a prisão do acusado, e tem razão, nos exatos termos do Tema 1.068, do Supremo Tribunal Federal, que impõe a execução provisória das condenações exaradas pelo Tribunal do Júri, e cuja aplicação se há de efetivar em qualquer fase processual. Assim, é de espoletar-se a execução da pena, independentemente do prosseguimento das vias recursais. Pelo exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos, em ordem a reduzir a pena do réu para 13 anos e 06 meses de reclusão, determinando, a expedição de mandado de prisão, para a execução provisória da incontinenti, pena, nos termos do que foi decidido no Tema 1068, pelo Supremo Tribunal Federal. Mantidas as demais disposições da sentença. Pois bem. Com razão o Tribunal de origem, pois, em sessão realizada em , sobreveio o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso 12/9/2024 Extraordinário n. 1.235.340/SC, da relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, em que se firmou o Tema 1.068 da repercussão geral com a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Documento eletrônico VDA4691
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.