Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 26 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que, em fase de extinção de condomínio, homologou o laudo de avaliação do imóvel pertencente ao casal. A parte recorrente alega que o valor apurado, R$ 360.000,00, é incompatível com a realidade do mercado imobiliário e significativamente inferior a uma avaliação anterior, de R$ 490.000,00, realizada em 2020. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a realização de uma nova avaliação do imóvel, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil, diante da alegação de defasagem do valor apurado pela perita judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição do ato de avaliação é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses de erro ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição superveniente do valor do bem, ou fundada dúvida do juiz, conforme o artigo 873 do Código de Processo Civil. 4. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n.º 26 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a realização de nova avaliação depende da apresentação de prova documental relevante que justifique a medida, o que não ocorreu no caso. 5. O laudo de avaliação anterior, datado de 2020, não é suficiente para contrapor a avaliação judicial recente, realizada por perita nomeada pelo juízo, que descreveu o método utilizado com base nos valores de mercado do município. A simples alegação de descompasso, desacompanhada de prova robusta de erro na avaliação ou de efetiva alteração no valor do bem, não autoriza a realização de novo laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A realização de nova avaliação de bem imóvel, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil, é medida excepcional e condicionada à demonstração de erro ou dolo do avaliador, alteração superveniente no valor ou fundada dúvida do juízo."; 2. "Conforme a Súmula n.º 26 do TJGO, a impugnação ao laudo de avaliação judicial, baseada unicamente em alegações de defasagem de valor e em laudo anterior, sem a apresentação de prova documental robusta e contemporânea, é insuficiente para justificar a repetição do ato avaliatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 873. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula n.º 26; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.º 1.638.093/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/12/2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5628328-70.2022.8.09.0044, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, julgado em 25/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5332580-37.2023.8.09.0051, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, julgado em 25/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5349766-73.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, julgado em 28/08/2023. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 02 de março de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6047503-16.2025.8.09.0032 COMARCA DE CERES 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ILMO CORREIA SILVA AGRAVADA : VALDENIRA OLIVEIRA MESQUITA RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A realização de nova avaliação de bem imóvel, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil, é medida excepcional e condicionada à demonstração de erro ou dolo do avaliador, alteração superveniente no valor ou fundada dúvida do juízo."; 2. "Conforme a Súmula n.º 26 do TJGO, a impugnação ao laudo de avaliação judicial, baseada unicamente em alegações de defasagem de valor e em laudo anterior, sem a apresentação de prova documental robusta e contemporânea, é insuficiente para justificar a repetição do ato avaliatório."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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