Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 879 do STJ (julgamento de 01/12/2025)
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO E TUTELA INIBITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de cumprimento de preceito legal c/c pedido liminar c/c perdas e danos, referente à execução pública de obras musicais em espaço de frequência coletiva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou solidariamente os réus ao pagamento das retribuições autorais relativas ao evento realizado no imóvel indicado. 4. A Corte estadual afastou a responsabilidade solidária do proprietário por entender necessária a participação na organização do evento ou a percepção de lucros, prejudicou a análise da tutela inibitória e reconheceu a indevida multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD, fixando juros e correção monetária desde o evento danoso. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o da impõe art. 110 Lei n. 9.610/1998 responsabilidade solidária do proprietário do local independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros; (ii) saber se o º da art. 4 veda interpretação extensiva de negócios jurídicos sobre direitos Lei n. 9.610/1998 autorais agregando condição não prevista em lei; (iii) saber se o , §§ 2º, art. 68, caput 3º e 4º, da exige autorização prévia e retribuição autoral para Lei n. 9.610/1998 execução pública de obras musicais em locais de frequência coletiva, c/c o art. 110; (iv) saber se o da demanda autorização prévia e expressa do art. 29 Lei n. 9.610/1998 titular/ECAD para utilização das obras protegidas; (v) saber se o da art. 105 autoriza a tutela inibitória para suspender ou interromper Lei n. 9.610/1998 execução desautorizada; (vi) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de cobrança de direitos autorais em eventos por entes públicos e à desnecessidade de identificação individualizada das obras; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia é eminentemente de direito, o que afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois se interpreta o alcance dos arts. 110, 68 e 29 da e a tutela Lei n. 9.610/1998 inibitória do da mesma lei. art. 105 7. O proprietário do espaço de frequência coletiva responde solidariamente pela retribuição autoral, nos termos do da sendo suficiente o art. 110 Lei n. 9.610/1998, proveito econômico direto ou indireto da execução pública, conforme a finalidade protetiva do sistema autoral. 8. A tutela inibitória é cabível para impedir novas violações, com base no da art. 105 e no do CPC, sendo desnecessária a demonstração de Lei n. 9.610/1998 art. 497 dano concreto. 9. A multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD é indevida por ausência de previsão legal, consoante a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. : “1. Aplica-se a responsabilidade solidária do da Tese de julgamento art. 110 ao proprietário do estabelecimento em que ocorre execução Lei n. 9.610/1998 pública de obras musicais, independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros. 2. É cabível a tutela inibitória para suspender a execução desautorizada de obras, conforme o da e o do art. 105 Lei n. 9.610/1998 art. 497 CPC. 3. Incide a orientação desta Corte no sentido da indevida multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD, por ausência de previsão legal. 4. Afasta-se a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia se limita à interpretação de normas de direito material.” arts. 110, 4º, 68, §§ 2º, 3º e 4º, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, 29, 105; Código de Processo Civil, arts. 497, 1.013, § 3º. STJ/Súmulas n. 43; 54; 7; 83; STF/Súmula n. 282; Jurisprudência relevante citada: STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, terceira REsp n. 1.833.567/RS, turma, julgado em STJ, relator Ministro Antônio 18/9/2020; REsp n. 1.873.611/SP, Carlos Ferreira, segunda seção, julgado em STJ, 20/4/2021; REsp n. 1.661.838/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em [data não informada].
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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