Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATA MERCANTIL. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de redirecionamento da execução de título extrajudicial e afastou a alegação de irregularidade das duplicatas, sob fundamento de que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a duplicata mercantil pode ser objeto de cessão independentemente de anuência do devedor; e (ii) saber se a alegação de não entrega das mercadorias pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicata mercantil, como título de crédito, possui natureza autônoma e circulável, podendo ser endossada a terceiros, sendo, em regra, inaplicável a oponibilidade de vícios na relação subjacente. 4. A defesa baseada na inexistência de entrega das mercadorias exige dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade. 5. O meio processual adequado para impugnar a validade do título quando há necessidade de produção probatória é a oposição de embargos à execução, conforme previsto no Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A duplicata mercantil, enquanto título de crédito, pode ser objeto de cessão, independentemente da anuência do devedor, salvo prova inequívoca de vício na relação subjacente. 2. A alegação de ausência de entrega das mercadorias exige dilação probatória e, portanto, não pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 518, 771, 803, 914 a 920. Lei 5.474/1968, arts. 2º e 15. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5159140-40.2024.8.09.0091, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJ de 13/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5784359-04.2023.8.09.0006, Rel. Des. William Costa Mello, DJ de 18/03/2024.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.