Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o Acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto a diversos pontos relevantes à solução da controvérsia. O embargante busca, essencialmente, a rediscussão do mérito da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC, não servindo como meio adequado à rediscussão do mérito da causa. 4. O Acórdão embargado enfrentou expressamente todas as matérias devolvidas, especialmente quanto: (i) à alegação de cerceamento de defesa, afastada com base no art. 355, I, do CPC; (ii) à nulidade da exoneração sem processo administrativo, com fundamento no art. 41, § 1º, da CF/88 e na Súmula 20 do STF; e (iii) à legalidade da nomeação em período vedado, com base na alínea “c” do art. 73 da Lei nº 9.504/97. 5. A análise da Lei Municipal nº 476/2020 foi corretamente afastada, por não constituir objeto direto da controvérsia, sendo a nulidade do ato de exoneração fundamentada exclusivamente na ausência de processo administrativo disciplinar. 6. A alegação de afronta à separação dos poderes foi devidamente afastada, com base na Súmula 473 do STF, que reconhece o controle judicial dos atos administrativos quanto à sua legalidade. 7. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou com os fundamentos adotados não caracteriza vício apto a justificar o acolhimento dos Embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. "Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. A existência de fundamentação clara e suficiente no Acórdão afasta a caracterização de omissão. 3. O controle judicial dos atos administrativos é admitido quanto à legalidade, nos termos da Súmula 473 do STF. 4. A ausência de processo administrativo disciplinar invalida o ato de exoneração de servidor estável, independentemente da análise da constitucionalidade de norma municipal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 41, § 1º, e art. 2º; Lei nº 9.504/97, art. 73, alínea “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 20; STF, Súmula 473. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. "
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