Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 622 do STJ (julgamento de 06/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE CDA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem afastou a possibilidade de protesto da CDA amparando-se em fundamentação constitucional e infraconstitucional. 2. Sob o aspecto infraconstitucional, consignou-se, por ocasião do julgamento colegiado a respeito da afetação deste Recurso Especial ao rito do art. 1.036 do CPC, ser adequado este meio de impugnação de decisão judicial para combater a exegese dada ao art. 25 da Lei 12.767/2012. 3. A premissa acima, no entanto, encontra-se divorciada do efetivo conteúdo do acórdão hostilizado, porquanto o órgão colegiado, na realidade, debruçou-se sobre o tema sob a ótica constitucional. A leitura dos seguintes excertos do voto condutor revela que o eixo em torno do qual se compôs a lide consistiu no exame da compatibilidade do art. 25 da Lei 12.767/2012 com a Constituição Federal de 1988 (fls. 186-191, e-STJ): "Como cediço a administração pública está adstrita aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (...) A obrigação tributária é ex lege, compulsória e sua exigência se dá mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º CTN) e indelegável (art. 7º CTN). A interpretação contextual cabível é a da norma jurídica questionada com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. E nesse contexto é intuitivo que a lei ordinária não pode, à evidência, se sobrepor ao CTN, que tem status de lei complementar, autorizando o protesto de CDA e com isso criando uma forma alternativa para cobrança da dívida ativa das Fazendas Públicas. O protesto da certidão de dívida ativa das Fazendas Públicas é medida que não tem respaldo na ordem constitucional e na legislação tributária. (...) Trata-se isso sim de fazer valer em sua plenitude o controle de legalidade sobre os atos da Administração, como fruto do princípio da proteção judiciária ou princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), uma das mais belas e vigorosas armas contra o arbítrio do Estado. (...) Em suma, considerar o protesto da CDA como modalidade alternativa para cobrança de dívida, data máxima vênia, é atentar contra o princípio da legalidade a que se acha adstrita a Administração (art. 37, caput, CF). O protesto nesse caso não tem qualquer finalidade senão constranger o devedor a recolher o tributo à margem do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), com ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), numa reedição de práticas historicamente repudiadas pelo STF". 4. Constata-se que o acórdão hostilizado possui fundamentação constitucional (impossibilidade de utilização de instrumentos políticos de coação para forçar o pagamento da obrigação tributária, necessidade de veiculação do tema por lei complementar, ofensa à legalidade, ao contraditório e à ampla defesa), de modo que deveria ser enfrentado pela via recursal adequada. 5. Não houve, porém, interposição de Recurso Extraordinário pela Fazenda Pública, deficiência que atrai a aplicação da Súmula 126/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. Deixa-se de propor o cancelamento do Tema 777, tendo em vista que o mérito será analisado no REsp 1. 686.659/SP, designado para julgamento simultâneo a este feito.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, não conheceu do recurso especial e o desafetou do rito dos repetitivos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Sustentou, oralmente, o Dr. CLÓVIS MONTEIRO FERREIRO DA SILVA NETO, pela Fazenda Nacional."
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.