Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIOS. CÁLCULO SOBRE A ATUAL REMUNERAÇÃO. 13º SALÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Conforme a exegese extraída das Leis Municipais n. 1.312/90 e n. 3.119/2008, aplicáveis aos Servidores Públicos do Município de Luziânia, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) é o vencimento base atual. 2. É direito da servidora a restituição de valores indevidamente descontados sobre o décimo terceiro salário a título de custeio do serviço de saúde do IPASLUZ, “clube-AMEF” e contribuição sindical, porquanto a natureza da referida verba natalina é incompatível com os referidos descontos realizados, segundo previsão da Lei n. 3.598/13 do Município de Luziânia (que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Luziânia) e da Lei Municipal nº 3.635/2013 (que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Luziânia). Precedentes deste TJGO. 3. Em caso de sucumbência recursal do Apelante, majora-se a verba honorária anteriormente fixada, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5395895-57.2021.8.09.0100, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2023, DJe de 13/07/2023, g.)Quanto aos consectários da condenação, entendeu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE – Tema 810 – STF, que se cuidando de condenação contra a Fazenda Pública de ordem não tributária, a correção monetária deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora devem equivaler aos aplicados à caderneta de poupança.Assim, sobre os valores encontrados na fase de liquidação devem incidir juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido feito cada recolhimento, ambos até 08/12/2021. Todavia, a partir de 09/12/2021 deverão ser observadas as inovações trazidas pelo artigo 3° da EC 113/2021, assim a incidência, de uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, merecendo a sentença reforma nesse ponto. Ao teor do exposto, já conhecida a remessa necessária e a apelação interposta, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter incólume a sentença objurgada.Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba sucumbencial para 12% (doze) por cento sobre o valor atualizado da causa.É como voto. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução nº 59/2016) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5759136-92.2022.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIAAUTOR: IRIS MEIRELES COSTARÉU: MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: MUNICÍPIO DE LUZIÂNIAAPELADO: IRIS MEIRELES COSTARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO 13º SALÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível e a Remessa Necessária
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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