Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FIANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRAZO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE E PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AO FIADOR. SUPOSTA CONTRADIÇÃO SOBRE RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS LEGAIS DA FIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR MESMO APÓS RETIRADA DA SOCIEDADE. RENÚNCIA EXPRESSA AOS BENEFÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, rejeitando os embargos à execução opostos pelo embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão quanto à análise do prazo de dois anos para responsabilização do sócio retirante e da prescrição da dívida em relação ao fiador; (ii) houve contradição quanto à renúncia dos benefícios legais da fiança; e (iii) se o prequestionamento dos artigos 1.003, parágrafo único, e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, bem como do artigo 27 do Código de Processo Civil, foi atendido. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão no acórdão embargado, que analisou devidamente a questão do prazo de dois anos previsto no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, reconhecendo que o embargante figurou no contrato na condição de fiador, não em razão de ser sócio da empresa devedora, mas por possuir patrimônio suficiente para garantir a obrigação. 4. O acórdão embargado examinou a questão da prescrição da dívida em relação ao fiador, não havendo omissão a ser sanada. 5. Não se verifica contradição no acórdão, pois a decisão apresenta encadeamento lógico de ideias, não havendo proposições inconciliáveis entre si. 6. O prequestionamento resta atendido, nos termos do art. 1025 do CPC, tendo sido examinados todos os temas trazidos pelo embargante na peça recursal e nos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão ou contradição no acórdão que analisa devidamente as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão da matéria julgada. 2. O prequestionamento considera-se atendido com o exame das questões suscitadas pelo embargante, nos termos do art. 1025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 827, 830, 834, 835, 837, 838, 1.003, parágrafo único, 206, § 5º, I; CPC, arts. 1022, 1025, 1026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.