Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO (CREA/ES). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO EM DEFESA DE PISO SALARIAL CONSTANTE DE EDITAL DE PROCESSO SELETIVO. NATUREZA AUTÁRQUICA E EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que denegou a segurança e extinguiu o mandado de segurança coletivo impetrado pelo CREA/ES contra ato do Presidente da CONDOESTE e do Consórcio Público Rio Guandu (CPRG), visando retificação do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 002/2024 (publicado em 01.04.2024) para adequação da remuneração do cargo de analista ambiental (engenharia ambiental/ florestal/ agronômica, 40h/sem.) ao piso salarial profissional dos engenheiros/arquiteto/engenheiro-agrônomo, alegando ofensa ao artigo 82 da Lei nº 5.194/1966 e às Leis nº 4.950-A/1966 (arts. 3º a 6º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o CREA/ES possui legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direitos individuais homogêneos dos profissionais fiscalizados, com o objetivo de alterar vencimento fixado em edital de processo seletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia têm natureza jurídica de autarquias federais e exercem função de fiscalização do exercício profissional, com poder de polícia, nos termos dos arts. 33 e 34 da Lei nº 5.194/1966. 4. A finalidade fiscalizatória dos Conselhos não se confunde com a defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos típicos de entidades de classe, sindicato ou associação, razão pela qual não se enquadram entre os legitimados para impetração do mandado de segurança coletivo previsto no art. 5º, LXX, da CF/1988 e art. 21 da Lei nº 12.016/2009. 5. Jurisprudência consolidada (TRF2 e precedentes do STF citados) reconhece que os Conselhos de fiscalização profissional não podem atuar como substitutos de sindicato ou entidade de classe para fins de mandamus coletivo, reforçando a ilegitimidade ativa ad causam do CREA/ES. 6. Mesmo tratando-se de questão que afeta a valorização da profissão, a pretensão de vincular vencimentos de ente público ou retificar edital de processo seletivo não integra atribuição típica do Conselho e encontra óbice na autonomia dos entes federativos e na impossibilidade de aplicação do piso profissional da CLT a servidores públicos, quando for o caso. 7. Diante da ilegitimidade reconhecida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. Teses de julgamento: 1. Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional (CREA) são autarquias com poder de polícia e não se equiparam a entidade de classe para fins de legitimação ativa do mandado de segurança coletivo. 2. O mandado de segurança coletivo não é meio adequado para a defesa de direitos individuais homogêneos quando o impetrante for órgão autárquico de fiscalização cuja atribuição legal não compreenda a defesa dos interesses econômicos ou salariais dos profissionais fiscalizados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.