Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas , que se insurgia contra de decisão que negou pedido liminar na origem. corpus 2. O paciente foi denunciado pelos delitos previstos no art. 171 e 288, , do Código Penal e caput art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998. A defesa impetrou alegando habeas corpus ilegalidade no indeferimento da participação do paciente em audiência por videoconferência, mesmo sendo foragido. 3. No agravo regimental, a parte agravante pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF e a reforma da decisão agravada para que o seja conhecido e a ordem concedida. habeas corpus II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o , justificando a superação da Súmula n. 691 do STF. habeas corpus III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe habeas contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou corpus teratologia da decisão impugnada, conforme a Súmula 691 do STF. 6. No caso em análise, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que a negativa de participação do paciente em audiência por videoconferência está fundamentada na ausência de justificativa plausível para seu comparecimento em juízo e na inaplicabilidade do art. 185, §2º, do CPP ao caso. 7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo elementos que indiquem constrangimento ilegal evidente que justifique a concessão da medida emergencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe contra decisão que indefere pedido liminar, habeas corpus salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A negativa de participação em audiência por videoconferência de réu foragido não configura flagrante ilegalidade quando fundamentada na ausência de justificativa plausível e na inaplicabilidade do art. 185, §2º, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, §2º. STF, Súmula 691. Jurisprudência relevante citada:
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "súmula 691 do stf", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.