Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ADESÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento bancário, na qual a parte autora pretendeu a revisão das cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros, juros remuneratórios, tarifas bancárias e restituição dos valores supostamente pagos indevidamente, sob o argumento de abusividade e violação ao dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a revelia da instituição financeira implicaria procedência automática dos pedidos; (ii) estabelecer se seria necessária a produção de prova pericial para a análise das cláusulas contratuais; (iii) determinar a legalidade da capitalização mensal de juros à luz da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; (iv) verificar a eventual abusividade dos juros remuneratórios em comparação à taxa média de mercado; e (v) examinar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias e a possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia não gera presunção absoluta de veracidade nem conduz automaticamente à procedência dos pedidos, cabendo ao magistrado apreciar o conjunto probatório constante dos autos. A controvérsia restringe-se à análise da legalidade de cláusulas contratuais expressamente pactuadas, tratando-se de matéria predominantemente de direito, prescindindo de prova pericial. O contrato, embora de adesão e submetido ao Código de Defesa do Consumidor, apresenta cláusulas claras, com indicação expressa das taxas de juros, discriminação das tarifas, contratação facultativa de seguro e informação adequada do custo efetivo total, inexistindo violação ao dever de informação. A capitalização mensal de juros encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo ainda admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando expressamente pactuada. Os juros remuneratórios pactuados não se mostram abusivos, porquanto inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período da contratação. A cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem é lícita, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958. Inexistindo cobrança indevida ou comprovação de má-fé da instituição financeira, é inviável a repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro. A revisão judicial de contratos validamente celebrados não se justifica pela mera alegação de dificuldade financeira superveniente, sob pena de afronta à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revelia da instituição financeira não implica procedência automática dos pedidos em ação revisional quando os fatos dependem de análise documental. A revisão de cláusulas contratuais bancárias prescinde de prova pericial quando a controvérsia é eminentemente de direito. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Não há abusividade nos juros remuneratórios quando a taxa contratada não supera de forma substancial a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. É legítima a cobrança de tarifas bancárias autorizadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo direito à repetição do indébito na ausência de cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; EC nº 40/2003; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 52 e 54; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.316/DF; STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 295); STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.212.860/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.915.565/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.405.350/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.06.2021; STJ, Tema 958. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL nº 1038541-08.2025.8.11.0041 APELANTE: THAYANNE EMANUELLY DE MORAES COSTA CAMPOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Recurso desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Rubens de Oliveira Santos Filho
Composição: Rubens de Oliveira Santos Filho (presidente); Anglizey Solivan de Oliveira; Serly Marcondes Alves.
Secretaria: Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
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