Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. ("NÃO REFORMA PARA PIOR") RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pela ENEL - Companhia Energética do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais movida pela demandante. A autora alegou que oscilação no fornecimento de energia elétrica em sua residência causou a queima de sua geladeira, resultando em prejuízo material de R$ 950,00 para o conserto e danos morais pela privação do uso do eletrodoméstico essencial. A sentença de primeiro grau condenou a concessionária ao pagamento de R$ 950,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão, consiste em verificar se houve responsabilidade civil da empresa concessionária de energia elétrica pelos danos causados ao eletrodoméstico da consumidora em decorrência de oscilação na rede elétrica, e consequentemente, se são devidos os danos materiais e morais fixados na sentença. III. Razões de decidir A concessionária de energia elétrica está sujeita ao regime de responsabilidade civil objetiva, conforme previsto no art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessário perquirir a culpa, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade. A consumidora comprovou, por meio de laudo elaborado pela assistência técnica autorizada, que a queima das peças do refrigerador ocorreu "em virtude de queda de tensão", configurando assim o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido. A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a afirmar a inexistência de oscilação na rede elétrica sem apresentar elementos probatórios suficientes. As oscilações na rede elétrica são fatos previsíveis e inerentes à atividade desenvolvida pela concessionária, caracterizando-se como fortuitos internos que não excluem sua responsabilidade civil. O dano moral restou configurado, pois a privação do uso de item essencial da vida moderna ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, sendo o valor de R$ 3.000,00 considerado razoável e proporcional, em consonância com os precedentes do Tribunal em casos semelhantes. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 950,00 e danos morais no valor de R$ 3.000,00, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. "1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de oscilação no fornecimento de energia é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF/88 e art. 14 do CDC." "2. As oscilações na rede elétrica configuram fortuito interno e não excluem a responsabilidade civil da concessionária." "3. A privação do uso de eletrodoméstico essencial em razão de falha no fornecimento de energia caracteriza dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0256439-02.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 13/05/2025; TJ-CE, Apelação Cível 0218813-17.2021.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 15/10/2024; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.