Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
É inviável resolver no Habeas Corpus a questão de mérito ainda não resolvida em outro Habeas, cuja liminar foi indeferida no STJ. Isso significaria supressão de instância. Nego seguimento (RISTF, art. 21, § 1º e L. 8038/90, art. 38). L. 6368, 21.10.76: Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena: reclusão de 3(três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. L. 6368, 21.10.76: Art. 14. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 12 e 13 desta Lei. Pena: reclusão de 3(três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. L. 6368, 21.10.76: Art. 18. As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de um terço a dois terços: I - no caso de tráfico com o exterior ou de extraterritorialidade da lei penal; RISTJ: […]
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O STF HC 79.555 é citado por 316 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa