Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DO C. STF EM CASO IDÊNTICO (RE 1.420.757/CE), NO SENTIDO DE APRECIAR A INCIDÊNCIA DO TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aduziu a insurgente omissão no tocante à apreciação da arguida repercussão geral do recurso extraordinário que teve negado seu seguimento, por violação à coisa julgada, o qual tem fundamento, ainda, no Tema 360 da Repercussão Geral, no sentido da necessidade de ação rescisória para desconstituir os efeitos de decisão transitada em julgado, ainda que com vício de inconstitucionalidade qualificada reconhecida. 2. Efetivamente, a decisão monocrática que negou seguimento àquela súplica, bem assim o acórdão ora embargado (fls. 639/640 do Processo n. 0035585-59.2009.8.06.0001 e fls. 88/93 do Processo n. 0035585-59.2009.8.06.0001/50001), deixaram de enfrentar essa arguição, levantada desde o recurso extraordinário (fls. 425/429 daqueles autos), no sentido de aplicar ao presente caso o Tema 360 da Repercussão Geral, o qual preceitua o seguinte: ¿São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional ¿ seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.¿. 3. O acolhimento dessa arguição conduziria necessariamente à devolução do processo ao órgão julgador prolator dos acórdãos objeto daquela súplica excepcional (3ª Câmara de Direito Público deste e. TJCE), para fins de averiguar a subsistência ou não dos efeitos da decisão transitada em julgado da Justiça do Trabalho, a qual reconheceu aos autores desta causa o piso salarial de 8,5 (oito inteiros e cinco décimos por cento) salários-mínimos, ainda que, posteriormente, tenha sobrevido a edição da Súmula Vinculante 4. Em demanda idêntica proposta por outros servidores municipais (Processo n. 0035589-96.2009.8.06.0001), igualmente dirimida pela 3ª Câmara de Direito Público deste e. TJCE, a Ministra Rosa Weber (na qualidade de Presidente do c. STF), ao examinar o RE 1.420.757/CE, considerou que o cerne da controvérsia judicial encontra-se vinculado ao Tema 733 da Repercussão Geral, motivo pelo qual ordenou fossem aqueles autos devolvidos a este e. Tribunal de Justiça. 5. A tese fixada no Tema 733 da Repercussão Geral foi a seguinte: ¿A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495).¿. 6. Observa-se que ambos os precedentes acima mencionados (Temas 360 e 733 do c. STF), de observância obrigatória, assemelham-se no sentido de não haver efeitos rescisórios automáticos de decisões da Excelsa Corte (no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade), sobre sentenças transitadas em julgado em momento anterior. 7. Os acórdãos que, no presente caso, apreciaram a apelação cível e os posteriores aclaratórios (fls. 332/344 e 383/388 do Processo n. 0035589-96.2009.8.06.0001), apesar de serem posteriores à edição dos Temas 360 e 733 da Repercussão Geral (publicados, respectivamente, em 08/06/2011 e em 09/09/2015), deixaram de realizar o necessário confronto entre aqueles padrões decisórios vinculantes e as especificidades dos autos, para fins de aplicá-los ou demonstrar a existência de ¿distinghishing¿. 8. Atualmente, essas providências encontram-se preconizadas pelos arts. 8º, 9º e 14 da Recomendação n. 134/2022 do c. CNJ (dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro). 9. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para fins de desconstituir a negativa de seguimento do recurso extraordinário (fls. 639/640 do Processo n. 0035585-59.2009.8.06.0001 e fls. 88/93 do Processo n. 0035585-59.2009.8.06.0001/50001). Faz-se mister, em atenção à expressa determinação superior em caso idêntico (Processo n. 0035589-96.2009.8.06.0001 - RE 1.420.757/CE), e por efeito da disposição contida no art. 1.030, II, do CPC, determinar a devolução destes autos ao órgão camerário em que realizado o julgamento da apelação cível, para que, sob a condução do(a) eminente Relator(a) do feito, seja reapreciado referido recurso, levando-se em consideração o que fora assentado nos Temas 360 e 733 da Repercussão Geral, como entender de direito.
0001/50002, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, com efeitos infringentes, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.