Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada e reparação por danos morais, ajuizada por beneficiária do plano, visando ao custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-cirurgia bariátrica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de requerimento administrativo prévio à operadora de saúde configura a falta de interesse processual; (ii) determinar se a revogação da prova pericial anteriormente deferida caracteriza cerceamento de defesa; e (iii) analisar se é possível o julgamento do mérito sem produção de prova técnica apta a elucidar o caráter estético ou funcional das cirurgias pleiteadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de requerimento administrativo prévio não configura falta de interesse processual. A pretensão resistida resta demonstrada com a apresentação da contestação e a oposição expressa do plano de saúde ao custeio dos procedimentos.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.069, firmou o entendimento de que a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, indicada após cirurgia bariátrica, possui cobertura obrigatória. Contudo, havendo dúvidas justificadas sobre o caráter estético da cirurgia, a prova pericial é imprescindível.5. A Nota Técnica do NatJus, utilizada como fundamento para a sentença, foi inconclusiva quanto ao preenchimento de todos os critérios da DUT do Rol da ANS, não suprindo a necessidade de prova técnica para dirimir a controvérsia sobre a natureza reparadora das cirurgias.6. A revogação da prova pericial requerida pela parte ré caracterizou cerceamento de defesa, violando o devido processo legal e o direito à produção de provas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.Tese de julgamento: “1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação de obrigação de fazer contra plano de saúde quando há resistência à cobertura dos procedimentos. 2. O indeferimento de prova pericial em controvérsia que envolve a natureza funcional ou estética de procedimento médico configura cerceamento de defesa quando a prova é essencial para a adequada formação do convencimento.”_____________________Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.069; TJGO, AC 6059645-29.2024.8.09.0051, Rel. Ricardo Silveira Dourado, j. 18/07/2025; TJGO, AC 5376602-39.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, Senador Canedo, j. 23/03/2023; TJGO, AC 5792424-47.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 6088360-81.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGOAPELADA: WEDNA PAULA OLIVEIRA DE ARAÚJORELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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