Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA. IRREGULARIDADES NA LICENÇA PRÉVIA N. 342/2010. NULIDADE DE DETERMINADOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONCEDEU PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO, SEM DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO OU PARALISAÇÃO DA OBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO VERIFICADA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO NESTA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DA LEI N. 8.437/1992 NÃO CONFIGURADA. ART. 462 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 /STF. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos pela União a acórdão prolatado, à unanimidade, pela Segunda Turma do STJ que conheceu em parte do recurso interposto pela ora embargante e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II - O art. 1.022 e seus incisos do CPC vigente claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (i) obscuridade, (ii) contradição, (iii) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (iv) o erro material. III - No caso, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto ao que foi decidido no presente feito e a conclusão conferida pelo STF ao RE n. 1.379.751/PA, oriundo de processo diverso. IV - "[a] contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual " (EDcl no AgInt no error in judicando AREsp n. 2.138.406/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em , DJe de ). 15/5/2023 19/5/2023 V - Com efeito, a contradição que autoriza embargos de declaração refere-se a incoerências internas na decisão, inexistentes no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado guardam perfeita harmonia lógica. VI - Igualmente não há falar em omissão, porquanto o acórdão embargado analisou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, bastando a fundamentação clara e suficiente para respaldar o julgamento. Precedentes. VII - A parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração, salvo nas hipóteses de efeitos infringentes, cuja concessão exige a identificação de vício no julgado, o que não ocorreu na espécie. VIII - Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.