Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE – NULIDADE DA PROVA PERICIAL – INSURGÊNCIA QUANTO À PERÍCIA JUDICIAL - REALIZAÇÃO POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA – CAPACIDADE TÉCNICA SUFICIENTE PARA EXECUÇÃO DO TRABALHO – LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO COM OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO – ARTIGO 473, DO CPC, ATENDIDO - REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI N.º 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "A perícia elaborada por perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia não acarreta a nulidade do laudo pericial, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova." (STJ. 3ª Turma. REsp 2.121.056-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/5/2024). Não há se falar em nulidade do laudo pericial, quando satisfeitos os critérios do artigo 473, do CPC, além de ter sido realizado por especialista na área de saúde, objeto de discussão neste feito. Conforme previsto no artigo 86, da Lei n. 8.213-91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso, ausente a prova de que a parte autora está acometida por patologias ou sequelas que reduzam a sua capacidade laborativa, mostra-se correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.