Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos por uma empresa contra acórdão que deu parcial provimento à apelação. O acórdão determinou a incidência de juros de mora a 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento para a condenação por danos morais contra uma instituição financeira. A empresa embargante alega que não existia relação contratual com o banco. Pede a aplicação da Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à aplicação dos consectários legais; e (ii) definir o termo inicial e os índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis à condenação por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Juros de mora e correção monetária são matérias de ordem pública. Podem ser analisadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Não configuram julgamento extra petita ou reformatio in pejus.4. A relação jurídica entre as partes é extracontratual. Desta forma, aplica-se o entendimento da Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso.5. A Lei federal nº 14.905/2024 alterou o Código Civil. Ela dispõe sobre a taxa de juros e o índice de correção monetária.6. Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento. Esta regra segue a Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça.7. Até 29/08/2024, aplicam-se juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. A correção monetária será pelo IPCA-IBGE.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Os aclaratórios são acolhidos.9. Tese de julgamento:"1. Juros de mora e correção monetária são matérias de ordem pública. Podem ser analisadas de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Não configuram reformatio in pejus.""2. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça.""3. A correção monetária em condenações por danos morais incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça.""4. A partir de 30/08/2024, os juros de mora devem ser calculados pela variação da Taxa Selic, deduzido o IPCA. A correção monetária deve ser pelo IPCA-IBGE, em observância à Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 1º, 1.025; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; L. nº 14.905/2024.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n° 54; STJ, Súmula n° 362; TJGO, Agravo de Instrumento 5628209-13.2023.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 0086291-09.2009.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5655441-49.2023.8.09.0113; TJGO, AC 5570473-44.2024.8.09.0051; TJGO, AC 5684782-15.2023.8.09.0051; TJGO, AC 5809105-29.2023.8.09.0072; TJGO, AC 0089288-27.2014.8.09.0006; TJGO, 4ª C.C, ED na AC n. 5511355-79.2020.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5163786.61.2023.8.09.00164ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: CORREA E CARMO LTDA. MEEMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/ARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Os aclaratórios são acolhidos.9.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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