Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve sentença declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação da contratação e da efetiva disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência da contratação; (ii) estabelecer se houve demonstração da efetiva transferência do valor do empréstimo à parte autora; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a manutenção da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresentou o instrumento contratual apto a demonstrar a regular contratação do empréstimo. 4. Também não produziu prova idônea da efetiva transferência ou disponibilização do crédito em favor da parte autora, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe incumbia. 5. A ausência de contrato e de comprovação do repasse do numerário impede a produção de efeitos do negócio jurídico e autoriza a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 6. A realização de descontos sem demonstração da contratação e da liberação do crédito configura cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, legitimando a restituição em dobro dos valores descontados. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, sendo adequado o valor arbitrado na sentença por observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato e de prova da efetiva disponibilização do crédito impede a validade do empréstimo consignado. 2. A cobrança de parcelas sem demonstração da contratação e do repasse dos valores autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a repetição do indébito em dobro. 3. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 373 e 1.021; CDC, art. 42, parágrafo único; RITJPI, art. 373; Súmula nº 18 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Quarta Turma, j. 03.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.933.554/AM, Quarta Turma, DJe 24.03.2022.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.