Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ROSILENE DA SILVA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da ação de declaratória c/c repetição de indébito e indenização ajuizada contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL Na petição inicial, a autora/apelante relata ser aposentada pelo INSS e que percebeu a ocorrência de descontos denominados como “contribuição sindnap-fs” em seu benefício previdenciário. Expõe a suspeita de ter sido vítima de fraude praticada pela ré, porquanto não se recorda de ter celebrado qualquer tipo de contrato, tampouco ter autorizado que descontos fossem realizados em seu benefício. Menciona a existência de notícias na imprensa sobre fraudes em todo país envolvendo descontos em aposentadorias e pensões por entidades associadas ao INSS sem autorização prévia. Desse modo, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença que foi proferida nos seguintes termos (mov. 23): “(…) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade mantenho suspensa em razão da gratuidade da justiça. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se (…)”. Nas razões recursais (mov. 26), a autora/apelante assevera a invalidade da prova documental produzida pela ré, relativa à contratação por meio eletrônico, sem autenticação válida, principalmente pelo fato de não ter autorizado os descontos em seu benefício previdenciário. Argumenta a existência de dano moral passível de indenização, diante do descaso da ré em solucionar o problema e pela apropriação indevida de parte do seu benefício previdenciário. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais e fixados honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. Sem preparo recursal, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Nas contrarrazões apresentadas na mov. 31, a apelada sustenta a validade jurídica dos documentos apresentados e requer a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto. Inicialmente, consigna-se o cabimento do julgamento monocrático do recurso de apelação, uma vez que se encontra delineada uma das hipóteses previstas no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. Em resumo, a controvérsia recursal reside na alegação de suposto ato ilícito praticado pela associação apelada, consistente na realização de descontos sucessivos no benefício previdenciário da apelante, sem a sua anuência. Convém destacar que a apelada, na qualidade de fornecedora de serviços mediante pagamento de mensalidade, ainda que sem fins lucrativos, está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, tratando-se de cobranças supostamente indevidas, nas quais a autora/apelante afirma não ter contratado ou utilizado os serviços, incumbe à ré/apelada o ônus de comprovar a regularidade das cobranças. A autora/apelante, aposentada por incapacidade permanente, possui 62 (sessenta e dois) anos e recebe benefício previdenciário equivalente R$ 1.630,72 (mil seiscentos e trinta reais e setenta e dois centavos), com natureza de verba alimentar, sobre o qual foram efetuados os descontos no valor de R$ 39,30 (mov. 01, arq. 6, pg. 69 – arquivo em pdf). Por outro lado, a parte ré/apelada sustenta a validade da contratação, sob o argumento de que restou comprovada a associação da autora/apelante e a regularidade dos descontos. Alega que apresentou cópia do termo de filiação e da autorização de débito, obtida por meio de mensagem de texto (SMS) enviada ao número de celular da apelante, contendo link de acesso. Após concordar com os termos, a apelante teria enviado foto de seu rosto e documento de identificação, autorizando eletronicamente a contratação e o respectivo desconto. Argumenta, ademais, que “o pretenso associado autoriza a gravação da sua voz, com a repetição da seguinte frase: Meu nome é FULANO, concordo em me associar ao SINDNAPI, com desconto mensal de dois e meio por cento do valor do meu benefício” (mov. 10, arq. 1, pg. 109 dos autos – arquivo em pdf). Importante ressaltar que tratando-se de autorização para desconto em benefício previdenciário, o que representa redução direta na subsistência da aposentada, é imprescindível o seu consentimento informado e inequívoco, encargo probatório do qual a parte ré/apelada não se desincumbiu. Depreende-se dos autos que não obstante a ré/apelada tenha apresentado ficha de sócio e autorização datados de 28/02/2023, acompanhados de foto e documento pessoal da autora/apelante (mov. 10, arq. 3, págs. 118 a 122), não foram juntadas aos autos provas que demonstrem de forma clara e precisa como se deu a adesão da consumidora, tampouco quais informações lhe foram transmitidas que a teriam motivado à filiação. A ausência de consentimento é reforçada pela autorização de desfiliação, datada de 23/05/2023, igualmente juntada pela apelada (mov. 10, arq. 3, pág. 123). A Lei nº 8.078/1990 traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, inciso III). No mesmo sentido, o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores”. Já o art. 37 veda a publicidade enganosa, definida como “inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. Nesse contexto, o Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, leciona que o direito à informação está intrinsecamente ligado à liberdade de escolha do consumidor: "Se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente" (EREsp 1.515.895)1. Sobre o tema, o STJ firmou entendimento de que o dever de informar ultrapassa o plano meramente normativo, constituindo verdadeira expressão do princípio da confiança e da boa-fé nas relações de consumo. Conforme destacado no julgamento do REsp 1.364.915, também relatado pelo ministro Humberto Martins: “Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social. Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais ou não do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se a
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.