Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALIENAÇÃO INDEVIDA DE BEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o apelante ao pagamento de R$ 36.000,00 às apeladas, decorrente da venda indevida de um caminhão que integrava o patrimônio de empresa adquirida na modalidade "porteira fechada". O valor foi fixado com correção monetária desde a data do contrato e juros de mora a partir da citação. O apelante busca a reforma da sentença, alegando a necessidade de interpretação sistêmica do negócio, violação à vedação ao enriquecimento sem causa (em seu desfavor), a existência de demanda conexa e, subsidiariamente, a alteração dos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação isolada referente ao caminhão desconsiderou a complexidade da relação contratual, violando princípios como boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa, ou se a alienação do bem por quem não mais detinha a propriedade configura ato ilícito e enriquecimento sem causa; e (ii) saber se o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora foi corretamente aplicado pela sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante confessou judicialmente a venda de bem que não mais lhe pertencia, caracterizando ato ilícito e enriquecimento sem causa, nos termos do art. 186 e 884 do Código Civil. 4. A decisão judicial que determina o ressarcimento do valor do bem indevidamente alienado recompõe o patrimônio das apeladas e não viola os princípios da boa-fé ou da função social do contrato. 5. A correção monetária, em caso de conversão da obrigação em perdas e danos, deve incidir a partir da data da sentença que determinou tal conversão. 6. Os juros de mora, em responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A venda de bem integrante de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial na modalidade 'porteira fechada' por parte do alienante, após a transferência de posse aos adquirentes, configura ato ilícito e enriquecimento sem causa, devendo o alienante restituir o valor correspondente. 2. Em caso de conversão de obrigação em perdas e danos, a correção monetária incide a partir da data da sentença que fixou o valor da condenação. 3. Os juros de mora, em responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 2º, 85, § 11, 86, p.u., 389, 487, I, 1.026, §2º; CC, arts. 113, 186, 405, 421, 421-A, 422, 884; L. n.º 14.905/2024; Resolução CMN n.º 5.171/24. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 362; TJGO, Agravo de Instrumento, 5488889-40.2026.8.09.0000, MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2026; TJGO, 5156516.10.2018.8.09.0000, ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2019; TJGO, Agravo de Instrumento, 5497079-33.2026.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2026. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5261307-75.2019.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: LUIZ SÉRGIO ALVES DE SOUZA APELADAS: LAISE LEITE RAMOS E LAURENI MEIRA LEITE RAMOS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
O recurso é parcialmente provido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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