Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
civil e processual. agravo interno em sede de apelação cível. ação de anulatória de débito c/c indenização por danos. pedido de exclusão da indenização por danos morais. negativação em cadastro de inadimplente. inscrições anteriores. inovação recursal. preclusão consumativa. precedentes do stj. danos morais configurados. redução. impossibilidade. precedentes tjce. decisão monocrática mantida. agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. I. caso em exame 1. Trata-se de agravo interno visando a reforma da decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação apresentado pelo ora agravante. II. discussão em questão 2. No caso, a controvérsia recursal gira em torno da impossibilidade de fixação de indenização por danos morais quando o consumidor possui anotação por inadimplência anterior ao débito questionado nos autos, bem como, subsidiariamente, pela possibilidade de redução do quantum indenizatória arbitrado na origem. III. Razões de decidir 3. Em relação ao pedido de afastamento da indenização por danos morais ante a existência de anotação anterior de inscrição do nome do consumidor como inadimplente no cadastro de proteção ao crédito, ressalto que a tese ora levantada não foi exposta pela empresa ré em sede de contestação e tão pouco na apelação cível interposta. 4. Sobre a questão, é certo que as razões do agravo interno não se prestam para complementar as deficiências na fundamentação da contestação e da apelação cível apresentadas, na medida em que a recorrente poderia ter informado, em momento oportuno, a existência de negativações anteriores em desfavor do consumidor, o que acabou por acarretar a incidência da preclusão. 5. Assim, a ausência da referida alegação no momento oportuno e da sua apreciação pelo juízo de primeiro grau impede que esta instância revisora analise este pleito do agravante por se configurar como inovação recursal e supressão de instância, violando os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6. No que concerne ao quantum arbitrado na origem, considero viável a condenação por danos morais fixada no montante de R$ 4.000,00, uma vez que tal valor se mostra adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização, além de ser condizente com o que vem sendo arbitrado por esta Corte de Justiça, especificamente por esta 3ª Câmara de Direito Privado. Precedentes. 7. Desse modo, não havendo fundamentação que justifique a alteração da decisão vergastada, a sua manutenção é a medida que se impõe. IV. dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1575359/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR
ACORDAM os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.