Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica, que perdurou por mais de 54 (cinquenta e quatro) horas. A decisão recorrida rejeitou a pretensão inicial, acolhendo as justificativas da concessionária quanto à existência de causa excludente de responsabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prolongado corte no fornecimento de energia elétrica, superior a 48 (quarenta e oito) horas, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral presumido; e (ii) saber se é devida a indenização, mesmo diante da alegação de caso fortuito ou força maior, à luz da responsabilidade objetiva prevista na Constituição e no Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A interrupção do fornecimento de energia, conforme comprovado nos autos, ultrapassou o limite de 48 (quarenta e oito) horas previsto pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para religação em áreas rurais.4. A concessionária não demonstrou, de forma suficiente, a ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de afastar sua responsabilidade objetiva.5. Configurada a falha na prestação do serviço essencial, presume-se o dano moral sofrido pelo consumidor, conforme tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado por este Tribunal.6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a essencialidade do serviço e as circunstâncias do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O descumprimento do prazo de religação previsto no art. 362, incisos IV e V, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da concessionária. 2. Ultrapassado o prazo regulamentar, o dano moral decorrente da interrupção no fornecimento de energia elétrica é presumido (in re ipsa)."__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; art. 37, §6º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 373, II, e 85, §2º; CDC, art. 22; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, V.Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5157351-34.2021.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, Turma de Uniformização, j. 27/06/2022, DJe 27/06/2022; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5073982-65.2022.8.09.0130COMARCA DE PORANGATUAPELANTE: MARCELINA CÉSAR DOS REISAPELADA: EQUATORIAL ENERGIA GOIÁSRELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica, que perdurou por mais de 54 (cinquenta e quatro) horas. A decisão recorrida rejeitou a pretensão inicial, acolhendo as justificativas da concessionária quanto à existência de causa excludente de responsabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prolongado corte no fornecimento de energia elétrica, superior a 48 (quarenta e oito) horas, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral presumido; e (ii) saber se é devida a indenização, mesmo diante da alegação de caso fortuito ou força maior, à luz da responsabilidade objetiva prevista na Constituição e no Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A interrupção do fornecimento de energia, conforme comprovado nos autos, ultrapassou o limite de 48 (quarenta e oito) horas previsto pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para religação em áreas rurais.4. A concessionária não demonstrou, de forma suficiente, a ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de afastar sua responsabilidade objetiva.5. Configurada a falha na prestação do serviço essencial, presume-se o dano moral sofrido pelo consumidor, conforme tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado por este Tribunal.6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a essencialidade do serviço e as circunstâncias do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O descumprimento do prazo de religação previsto no art. 362, incisos IV e V, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da concessionária. 2. Ultrapassado o prazo regulamentar, o dano moral decorrente da interrupção no fornecimento de energia elétrica é presumido (in re ipsa)."__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; art. 37, §6º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 373, II, e 85, §2º; CDC, art. 22; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, V.Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5157351-34.2021.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, Turma de Uniformização, j. 27/06/2022, DJe 27/06/2022; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.