Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E OUTROS ENCARGOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de consumidor para declarar a nulidade de cobranças em sua conta corrente, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais, sob alegação de ausência de contratação válida de produtos como “seguro prestamista”, “cesta básica expresso” e “anuidade de cartão de crédito”. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação de contrato assinado pelo consumidor autoriza a cobrança de encargos e descontos em conta corrente; e (ii) saber se a conduta da instituição financeira enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida cabível quando a instituição financeira não apresenta o contrato que ampare os débitos questionados. 4. A ausência de prova da contratação autoriza a devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, p.u., do CDC), bem como a condenação por danos morais in re ipsa, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. O valor da indenização por dano moral arbitrado em R$ 3.000,00 revela-se razoável e proporcional, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de encargos bancários não expressamente contratados e autorizados pelo consumidor. 2. A ausência de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira enseja a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 17; 42, p.u.; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2017; TJMA, ApCiv 0801802-73.2021.8.10.0110, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe 04.02.2022.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.