Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial grafotécnica em ação de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pericial grafotécnica, após impugnação da veracidade da assinatura aposta no contrato, caracteriza cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. O direito à prova é garantia fundamental assegurada pelo art. 369 do CPC e pelo art. 5º, inc. LVI, da CF/1988. 5. O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado cabe à instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo Tema 1.061 do STJ. 6. A ausência de produção da prova essencial à demonstração da autenticidade da assinatura configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. IV. TESE 7. Tese de Julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial necessária à comprovação de alegação central do litígio configura cerceamento de defesa. 2. A anulação da sentença é medida necessária para a garantia do direito à ampla defesa e à produção de provas." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPC, art. 369. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1208906/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.04.2018; Tema 1.061/STJ. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.