Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a prejudicial de prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva ilíquida. 1.1. O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, que teria deixado de analisar dispositivos legais e teses de tribunais superiores sobre o termo inicial do prazo prescricional. Requer o saneamento do vício, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de omissão no acórdão embargado; (ii) a adequação dos embargos de declaração para rediscussão do mérito; e (iii) o preenchimento do requisito de prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada omissão não se configura. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, assentando que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva ilíquida é a data da conclusão do procedimento de liquidação, em observância ao princípio da actio nata. 3.1. A adoção de tese jurídica explícita e fundamentada em precedente qualificado (IRDR Tema 17/TJGO) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para a solução da lide. Por consequência lógica, afasta os argumentos em sentido contrário, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os pontos alegados pela parte. 3.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a sua reforma por via processual inadequada. 3.3. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o chamado prequestionamento ficto. Consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é rejeitado. Tese de julgamento: 4.1. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente para a resolução da controvérsia. 4.2. A adoção de tese jurídica que, por consequência lógica, contraria os argumentos da parte, não configura omissão, revelando a pretensão de rediscussão da matéria, incabível na via dos embargos de declaração. 4.3. O marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva ilíquida é a data da conclusão do procedimento de liquidação, momento em que o crédito se torna exigível, em aplicação do princípio da actio nata. 4.4. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento (prequestionamento ficto), nos termos do art. 1.025 do CPC, condicionada ao eventual reconhecimento do vício pela instância superior. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 927, III, 1.022 e 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.703.370/MA; TJGO, IRDR Tema 17 (Processo nº 5232042-12.2020.8.09.0000); STJ, AgInt no REsp nº 2.195.307/MG; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.029.348/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5933759-83.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: ESTADO DE GOIAS Embargado: HELDER SOUZA NASCIMENTO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é rejeitado.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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