Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E TENTATIVA DE FUGA – IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR NÃO DEMONSTRADOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. I – Presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, deve ser mantida a custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP. No caso em análise, há prova da materialidade dos delitos e robustos indícios autoria, os quais, em suma, apontam que o paciente e demais acusados somavam esforços para o transporte de aproximadamente 1,5 tonelada de maconha com a utilização de um caminhão do tipo "frigorífico", no qual a droga era ocultada em meio a uma carga de carne bovina e tinha seu odor suprimido com a utilização de graxa. Ademais, tentou evadir durante a abordagem policial. A grande quantidade de substância apreendida, o incomum aparato material empregado, o notável traquejo do grupo para a consecução da atividade criminosa e a tentativa frustrada de evasão constituem-se de aspectos que denotam a gravidade concreta da conduta e a correspondente necessidade contemporânea em manter-se a prisão preventiva, eis que imprescindível para garantir a ordem pública e resguardar a aplicação da lei penal. Aliás, não há falar em substituição da custódia por medidas previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas revelarem-se absolutamente insuficientes para os fins cautelares que exsurgem do caso concreto. II – Inviável a concessão de domiciliar por falta de demonstração de que se trata de doença grave (que deixe o paciente extremamente debilitado) e comprovação de que o tratamento médico necessário não pode ser ministrado no presídio em que se encontra recolhido. III – Ordem denegada.
III – Ordem denegada
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.