Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
"Execução. Acordo. Suspensão. O acordo feito sem a intenção de novar e apenas para suspender a execução, conforme expressamente consignado no termo, não enseja a imediata extinção do processo. Recurso conhecido, em parte, e provido". Outrossim, da mesma relatoria, o REsp 154.025-MG (DJ 6.4.1998), de cuja ementa se extrai: "Crédito rural. 'Sevuritização'. Alongamento da dívida. Processo de execução. Suspensão. O processo de execução pode ficar suspenso, nos termos do acordo firmado entre as partes, pelo prazo concedido pelo credor". No âmbito da Terceira Turma, outro não é o entendimento, conforme se vê no REsp nº 158.302-MG (DJ 9.4.2001), relator o Ministro Waldemar Zveiter, assim ementado: "No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal (art. 792, CPC)". Ademais, no caso, as cláusulas do acordo firmado entre as partes não subsistem, em face do seu descumprimento, pelo que não há que permitir-se o levantamento da constrição do imóvel garantidor da execução. Os arts. 85 e 131 do Código Civil, de seu turno, não foram objeto de análise no aresto impugnado, estando ausente o prequestionamento, incidindo os enunciados 282 e 356 da súmula/STF. 3. À luz do exposto, nego provimento ao agravo. P.I. Brasília, 28 de junho de 2002. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Relator
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.