Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ANO DE 2015. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXCLUSÃO DE PERÍODO NÃO CONTEMPLADO NO DISPOSITIVO DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a exclusão do ano de 2015 do cálculo do piso salarial nacional devido a profissionais da educação contratados temporariamente, por não constar expressamente no dispositivo do título judicial, oriundo do julgamento da Ação Civil Pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ano de 2015, embora não conste expressamente no dispositivo da sentença transitada em julgado proferida em Ação Civil Pública, pode ser incluído na fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que a exclusão configurou mero erro material e que a interpretação do título deve ser extensiva para abranger a totalidade do pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material, autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, abrange apenas a parte dispositiva da sentença, não alcançando os motivos nem a verdade dos fatos estabelecidos como seus fundamentos, conforme o art. 504 do Código de Processo Civil. 4. A fase de liquidação e cumprimento de sentença está adstrita aos exatos limites do comando estabelecido no título executivo judicial, sendo vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão do alcance do título executivo, pois se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido. A ausência de impugnação oportuna quanto à exclusão de período específico do dispositivo da sentença impede sua posterior inclusão na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: "1. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de verbas ou períodos não contemplados expressamente na parte dispositiva da condenação transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Os motivos e os fundamentos da decisão não fazem coisa julgada, não sendo possível, em fase de cumprimento de sentença, ampliar o alcance da condenação para abranger pedido que não foi expressamente consignado no dispositivo." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5907689-29.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CLEUZA FÁTIMA DA SILVEIRA AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.