Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÕES CRIMINAIS. SUPERVENIENTE FALECIMENTO DO 1º RECORRENTE. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, INCISO I, DO CP. CONSONÂNCIA COM O OPINAMENTO MINISTERIAL. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO RECURSAL. 2º APELANTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constatada a superveniente morte do 1º recorrente por meio da respectiva certidão de óbito e ouvido o Ministério Público, nos termos do art. 62 do CPP, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal e, em decorrência, a prejudicialidade do recurso de apelação interposto por sua defesa; 2. Fixada a pena-base do 2º apelante no mínimo legal, não é cabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, conforme entendimento firmado na Súmula nº 231 do STJ, que, por se tratar de precedente qualificado (art. 927, IV, CPC), é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, sobretudo quando não há identificação de circunstâncias fáticas ou de direito que possam diferenciar o caso concreto da ratio decidendi estabelecida, nem se vislumbra uma possível sinalização de mudança de posicionamento no STJ a viabilizar eventual antecipatory overruling. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça-PGJ, NEGAR PROVIMENTO em relação ao recurso do apelante THIAGO SOUSA CRUZ, e, de Ofício, declarar a extinção da punibilidade do apelante DARLISSON ARAÚJO OLIVEIRA em razão do seu falecimento
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.