Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Lopes contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito, ajuizada em face do Banco FICSA S.A. A autora, pessoa idosa e analfabeta, alegou não ter contratado o empréstimo consignado que gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O banco, em contrarrazões, sustentou a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado em nome da apelante é nulo por ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva do banco pelos descontos indevidos, com consequente devolução em dobro dos valores descontados; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, conforme artigo 14 do CDC e Súmula 297 do STJ, impondo ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor contratado. 4. O contrato apresentado pelo banco não atende ao disposto no artigo 595 do Código Civil, pois, apesar da aposição de impressão digital da autora e assinatura a rogo, não conta com a subscrição de duas testemunhas, o que acarreta sua nulidade, conforme Súmula 30 do TJPI e entendimento do STJ (REsp 1907394/MT). 5. A nulidade do contrato implica a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, tornando indevida a cobrança e impondo a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6. A devolução em dobro dos valores descontados não exige comprovação de dolo, bastando a culpa da instituição financeira, que deve adotar cautelas para evitar fraudes, conforme Súmula 479 do STJ. 7. Restando demonstrado que o banco transferiu à conta da autora a quantia correspondente ao contrato, é necessária a compensação desse valor, evitando enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 368 do Código Civil. 8. O dano moral decorre dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, ultrapassando o mero dissabor, conforme precedentes do TJPI. 9. O quantum indenizatório deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da reparação, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas é nulo, conforme artigo 595 do Código Civil. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, devendo restituir os valores cobrados em dobro, salvo engano justificável. 3. A compensação dos valores deve ser realizada para evitar enriquecimento sem causa, corrigindo-se monetariamente a quantia transferida pelo banco à conta do consumidor. 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo cabível a fixação de reparação conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 368, 595, 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmulas 18, 30 e 37; STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0802374-32.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 24.04.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801131-71.2018.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15.03.2023.
Recurso provido.
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