Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – OMISSÃO EXISTENTE – SEGURO DE VIDA COLETIVO – PRESCRIÇÃO ANUAL – ART. 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – SÚMULA Nº 278, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXAMES MÉDICOS QUE NÃO CONTÊM CONCLUSÕES EXPRESSAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ – PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE – MERA REDISCUSSÃO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITO INFRINGENTES. I - A prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. II - Nos termos do art. 206, § 1.º, II, b, do Código Civil, a pretensão de cobrança de indenização securitária formulada pelo segurado em face da própria seguradora prescreve em um ano. No que se refere ao início da contagem do prazo prescricional nas ações de cobrança de seguro decorrente de invalidez, cediço que corresponde à data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade, consoante preconizado no enunciado sumular n.º 278, do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese versada, os exames de imagem utilizados pela autora para corroborar a alegação quanto à existência de lesões na coluna lombar sacra e no membro inferior esquerdo são insuficientes para evidenciarem o conhecimento inequívoco quanto à eventual invalidez que o acomete. Considerando a inexistência de quaisquer outros documentos nos autos que indiquem a ciência manifesta da autora acerca de sua invalidez, revelou-se necessária a produção de prova pericial em juízo, para a correta elucidação dessa questão, momento em que a autora teve ciência inequívoca da invalidez. Prescrição afastada. III - Contradição não configurada. A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. EMBARGOS COLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES com a finalidade exclusiva de enfrentamento de matéria de ordem pública, para fins de esclarecimento, e REJEITA-SE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Waldir Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.