Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I. O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. II. Por outro lado, observo que o autor e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova de validade do contrato de empréstimo consignado, conforme a Tese nº 3º do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, de R$ 3.000,00 (três mil reais) entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral V. Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS MARQUES DE BRITO, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio XII/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelada, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, da seguinte maneira: De todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Na peça inicial, a autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário nº 196.705.203-1, obteve informação que havia um credito em conta na importância 2.417,83 (dois mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), referente a empréstimo consignado, alega que não assinou qualquer avença com o requerido e não autorizou nenhum depósito em sua conta. Contundo, esclarece que logo que tomou conhecimento do ocorrido, solicitou o bloqueio para empréstimo junto ao ISSS sob o protocolo nº 1037089834 datado d 30/03/2021 - Central de Serviços, esclarece que o valor não fora sacado, que em momento posterior realizou o deposito em juízo conforme faz prova do comprovante anexado aos autos. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados indevidamente em sua conta benefício Após a instrução processual o juízo de base julgou nos termos retromecnionados. Irresignanda, a apelante interpôs recurso alegando cerceamento de defesa, esclarece que requereu ao magistrado de base a realização perícia grafotécnica por desconhecer a assinatura existente no contrato - alega ainda, que postulou na mesma oportunidade, a realização de perícia grafotécnica, com o intento de atestar a divergência entre a sua escrita constante no contrato de empréstimo. Porém, aduz que, antes de apreciar tal pleito, o Juiz a quo preferiu sentença e julgou improcedente o pedido, sob fundamento de ser desnecessária a realização da perícia grafotécnica requerida pela autora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso como a procedência dos pedidos iniciais e consequente condenação em danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões apresentadas. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” O presente feito relata na inicial que o autor foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário nº 196.705.203-1, obtendo informação que havia um credito na importância 2.417,83 (dois mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e três centavos, referente a empréstimo consignado, que alega não ter autorizou nenhum depósito em sua conta. Contundo, esclarece que logo solicitou o bloqueio para empréstimo junto ao INSS sob o protocolo nº 1037089834 datado d 30/03/2021 - Central de Serviços, esclarece que o valor não fora sacado, que em momento posterior realizou o deposito em juízo conforme faz prova do comprovante anexado aos autos (ID 20971802). O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações. Pois bem. Analisando o caderno processual minuciosamente, verifiquei que de fato a parte apelante fez a juntada do comprovante do deposito judicial do valor questionado em juízo. Pontanto, apesar da instituição financeira ter apresentando cédula de crédito bancário almejando comprovar a regularidade da contratação, a juntada deste contrato em contestação, o qual foi questionado a assinatura da apelante, requerendo que fosse realizado perícia grafotécnica,porém o magistrado de base de pronto preferiu sentença e julgou improcedente o pedido, sob fundamento de ser desnecessária a su
a juntada deste contrato em contestação, o qual foi questionado a assinatura da apelante, requerendo que fosse realizado perícia grafotécnica,porém o magistrado de base de pronto preferiu sentença e julgou improcedente o pedido, sob fundamento de ser desnecessária a su
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