Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0500081-60.2017.8.05.0201 Embargos De Declaração Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Embargante: David Ricardo Viana Vieira Terceiro Interessado: Ana Paula Costa Lemos Terceiro Interessado: Sdpm Renan Dias Novais Mat Terceiro Interessado: Sdpm Alex Vieira Guimaraes Cad Terceiro Interessado: Dra Tatiana Câmara Assis Velho Da Cunha Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0500081-60.2017.8.05.0201.1.EDCrim Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGANTE: DAVID RICARDO VIANA VIEIRA Advogado(s): EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO – EMBARGOS REJEITADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por David Ricardo Viana Vieira, em face do acórdão proferido na Apelação Criminal n° 0500081-60.2017.8.05.0201, pela Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal desta Corte que, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia e deu-lhe provimento, para condenar o Réu pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, na razão de um trigésimo do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos . 2. O decisum embargado foi prolatado de forma fundamentada, compreensível e clara, tendo sido analisadas todas as alegações e teses formuladas pelas partes, de modo que não padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição. 3. Noutro giro, nota-se que o Parquet manifestou ciência do v. Acórdão em 19.08.2024 e não interpôs recursos, operando-se, então, o trânsito em julgado para o órgão ministerial. Assim, considerando que o Réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato, e a pena a ele imposta, torna-se aplicável o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, IV c/c o art. 115, do CP, o qual já fora ultrapassado entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória. Deste modo, mostra-se de rigor o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 4. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade de David Ricardo Viana Vieira, pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 61, do CPP e arts. 107, IV, 109, IV, e 115, todos do CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, declarando, de ofício, a extinção da punibilidade de David Ricardo Viana Vieira
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