Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. RECONVENÇÃO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA CITRA PETITA REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse cumulada com indenização, julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pleitos formulados em reconvenção para rescindir o contrato verbal de compra e venda de veículo por culpa do autor/reconvindo e condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O apelante suscita preliminares de intempestividade da contestação, cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ser citra petita e por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. . A questão em discussão consiste em analisar se: (i) a contestação e a reconvenção foram apresentadas intempestivamente; (ii) o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; e (iii) a sentença é nula por vício citra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 335, I, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo para contestar, em ações que seguem o procedimento comum, é a data da audiência de conciliação infrutífera. No caso, realizadas as audiências sem autocomposição, a contestação e a reconvenção apresentadas são tempestivas. 4. O julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é de direito e de fato já comprovada por documentos, tornando desnecessária a produção de outras provas. A suficiência do acervo probatório para a formação do convencimento do magistrado afasta a alegação de nulidade. 5. Não há nulidade por vício citra petita quando o julgador analisa todos os pedidos formulados, ainda que os julgue improcedentes como decorrência lógica do acolhimento da tese adversa. A decisão que indefere expressamente os pleitos autorais no dispositivo, embora com fundamentação contrária aos interesses da parte, não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo para apresentação de contestação, em ações de procedimento comum, inicia-se na data da audiência de conciliação ou de mediação infrutífera, nos termos do art. 335, I, do CPC, ainda que tenha havido comparecimento espontâneo anterior do réu. 2. Não ocorre cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes nos autos para a resolução da lide e julga antecipadamente o mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. 3. A improcedência dos pedidos iniciais, declarada expressamente no dispositivo da sentença, afasta a alegação de julgamento citra petita, ainda que a fundamentação se concentre nos fatos que levaram à procedência da reconvenção, em consequência." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 335, I, e 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.000.978/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.03.2023; STJ, REsp n. 1.752.569/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.998.800/SP, Terceira Turma, j. 25.04.2022.
ACORDAM os integrantes da segunda turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.