Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE EXERCIDA EM ÁREA DESTINADA A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento à Apelação interposta contra sentença de improcedência da Ação de Usucapião ajuizada por particulares em desfavor do Município de Babaçulândia (Estado do Tocantins). As embargantes alegam omissões no julgamento quanto à ocorrência de decisão surpresa, inversão do ônus da prova, análise da cláusula de reversão da concessão de uso, interpretação de norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e ausência de exame dos requisitos legais para reconhecimento da usucapião extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve decisão surpresa por adoção de fundamentos não suscitados anteriormente, em violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inversão do ônus da prova relativo à titularidade pública da área usucapienda; (iii) determinar se é omisso o acórdão ao não analisar a natureza jurídica da área durante a vigência da concessão de serviço público; (iv) verificar se houve omissão na análise da Resolução Autorizativa nº 1.204/2008 da ANEEL quanto à titularidade dos bens desapropriados; (v) apurar se houve omissão quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), destinam-se à integração do julgado, com o objetivo de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo via adequada para rediscussão de fundamentos já enfrentados. 4. Não configura decisão surpresa a qualificação jurídica de fatos incontroversos delineados pelas próprias partes, especialmente quando relacionados à destinação pública da área vinculada à concessão de geração de energia elétrica, inexistindo violação aos artigos 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil. 5. A inversão do ônus da prova foi devidamente analisada no voto embargado, com base na natureza pública da posse exercida, derivada da afetação do imóvel ao serviço público, em consonância com o artigo 21, inciso XII, alínea "b", da Constituição Federal. 6. A cláusula de reversão prevista no artigo 35, §1º, da Lei nº 8.987/1995, não é relevante ao deslinde da controvérsia, uma vez que o fundamento da impossibilidade de usucapião está na atual afetação do bem a serviço público, conforme reconhecido na fundamentação do acórdão embargado. 7. A Resolução Autorizativa nº 1.204/2008 da ANEEL foi expressamente considerada como elemento que corrobora a destinação pública da área, sendo que a sua interpretação jurídica foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão a ser sanada. 8. A análise quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária foi realizada, com a conclusão de que a posse exercida pelas embargantes não possui animus domini, pois decorre de delegação estatal, sendo incompatível com a aquisição originária da propriedade. 9. Todas as matérias suscitadas pelas partes foram apreciadas nos limites exigidos pela legislação processual, inexistindo omissão relevante. Os embargos, portanto, revelam inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando à modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A qualificação jurídica de fatos incontroversos constantes dos autos não caracteriza decisão surpresa, sendo desnecessária a prévia intimação das partes para manifestação, quando se cuida de matéria de ordem pública. 2. A presunção de bem público não decorre apenas da ausência de registro imobiliário, mas da natureza da posse exercida em área afetada à concessão de serviço público, o que afasta a configuração de animus domini para fins de usucapião. 3. A cláusula de reversão da concessão e a gestão patrimonial exercida por empresa concessionária não descaracterizam o regime jurídico de afetação pública, sendo irrelevante, para o deslinde da lide, a futura reversão dominial. 4. O exame dos requisitos legais para usucapião extraordinária deve considerar a origem da posse, sendo incabível o reconhecimento da aquisição da propriedade quando esta decorre de relação jurídica de delegação administrativa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 1.022, 9º, 10, 933, 373, II, 374, II; Constituição Federal de 1988, art. 21, XII, “b”; Código Civil, arts. 1.238 e 1.243; Lei nº 6.383/1976, arts. 4º e 20; Lei nº 8.987/1995, art. 35, §1º; Decreto nº 41.019/1957, arts. 88 e 89. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08.06.2016, Diário da Justiça eletrônico de 15.06.2016.
decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração na Apelação, para manter incólume o Acórdão embargado
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Gabinete Des. Marco Villas Boas
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