Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa sustenta ausência de materialidade e atipicidade da conduta imputada no art. 48 da Lei nº 9.605/98, bem como ilegitimidade da responsabilização penal. Argumenta inexistência de laudo técnico pericial, descumprimento da cadeia de custódia, propriedade adquirida já degradada, ausência de conduta ativa e aplicação do tratamento diferenciado previsto no art. 67 da Lei nº 12.651/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de laudo pericial inviabiliza o reconhecimento da materialidade do crime ambiental e, por consequência, se há flagrante ilegalidade ou constrangimento que justifique o conhecimento do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite que a materialidade de crime ambiental pode ser demonstrada por outros elementos probatórios idôneos, como autos de infração, fotografias, relatórios de fiscalização e depoimentos de agentes ambientais, desde que produzidos de forma regular. 4. A ausência de laudo pericial, por si só, não configura nulidade, desde que existam provas suficientes nos autos que evidenciem a prática delitiva, conforme entendimento consolidado dos tribunais. 5. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas nem à discussão de controvérsias complexas, cuja análise exige dilação probatória e juízo de mérito próprio das vias ordinárias recursais. 6. A alegação de atipicidade da conduta e ausência de autoria demandaria reexame detalhado do conjunto fático-probatório, o que ultrapassa os limites da via eleita. 7. A decisão agravada fundamenta-se adequadamente, afastando qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente que justifique o conhecimento do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo pericial não invalida, por si só, a comprovação da materialidade do crime ambiental, desde que existam outros elementos idôneos nos autos. 2. O habeas corpus não é via adequada para rediscutir matéria fático-probatória ou alegações que demandem instrução aprofundada. 3. Não se conhece de habeas corpus quando ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder que comprometa de plano a liberdade de locomoção do paciente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e 158-B; Lei nº 9.605/1998, art. 48; Lei nº 12.651/2012, art. 67; CPC, art. 1.021; RITJ, art. 123, XIX, “b”, e art. 380. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, ApCrim nº 0020928-79.2019.8.16.0035, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, j. 31.03.2025; TJ-PR, ApCrim nº 0000996-96.2017.8.16.0093, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 13.11.2023.
Recurso desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: Osny Claro de Oliveira Junior
Composição: Osny Claro de Oliveira Junior (presidente); Aldemir de Oliveira; Francisco Borges Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.